Por: Rubem Assis | 02/12/202
Você não deve judicializar contra o seu Plano sem antes buscar uma solução administrativa!
Nos países desenvolvidos onde a previdência complementar é um fator de grande influência na economia nacional, a cultura dos participantes e assistidos dos planos é “não judicializar contra os planos de previdência complementar”.
Países como o Canadá, Noruega, Irlanda, onde a previdência complementar representa um índice elevado do PIB do país, o percentual de judicialização contra os planos de previdência complementar é praticamente “zero”.
Isso porque, a consciência dos participantes e assistidos pauta-se no princípio de que, se o produto dos planos é de interesse coletivo, não se justifica demandar judicialmente para obtenção de sentenças que podem trazer desequilíbrio atuarial aos planos, e resultar na necessidade de equacionamento dos mesmos.
Pois bem, no Brasil, onde a previdência complementar significa 11,4% do PIB*, essa cultura ainda não está totalmente permeada no comportamento dos participantes e assistidos, vez que, é grande o número de filiados que demandam judicialmente contra os próprios planos. Ora, essa prática deveria ser precedida do contencioso administrativo, assegurando a cada participante o direito de discutir, no âmbito administrativo, o seu direito antes de levá-lo ao Poder Judiciário.
Quando demandamos contra os planos, colocamos em risco o equilíbrio atuarial dos mesmos, e a conta fica muito mais cara para todos, principalmente devido à demora das demandas, juros, custas processuais, honorários, perícias e principalmente o ônus de sucumbência previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Sendo assim, os participantes devem observar, por mais assediados que sejam por profissionais que insistem em ingressar com ações judiciais, que o melhor caminho a tomar, quando se tem uma dúvida relativa a um determinado direito voltado para o plano de previdência complementar, é o protocolo de um requerimento junto à EFPC (Instituto), que terá o prazo de 30 dias para oferecer resposta fundamentada acerca do questionamento que lhe foi feito, conforme determina o art. 24, parágrafo único, da LC nº 109/2001 c/c art. 6º, da Res. CGPC nº 23/2006**
O Cibrius, nesse aspecto, tem sido muito bem-sucedido, pois, todas as vezes que é instado por qualquer participante, assistido, pensionista beneficiário, sobre temas voltados para sua relação com os planos, o Instituto, de pronto, presta todos os esclarecimentos às dúvidas suscitadas, através de uma equipe altamente qualificada sempre disposta e oferecer soluções que não desaguem em demanda judicial.
Fique certo, plano que não tem demandas judiciais, com certeza é um plano muito mais seguro, saudável e com perspectivas reais de tranquilidade para cumprir com sua missão primordial: formação de reservas para pagamento de benefício futuro.
(*) https://www.abrapp.org.br/
(**) LC nº 109/2001
art. 24, parágrafo único – As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
Res. CGPC nº 23/2006
Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse. (grifamos)