Pesquisa realizada pelo IBGE aponta que até 2060 serão mais de 58 milhões de pessoas

com 60 anos ou mais. Isso representa mais de 25% da população brasileira.

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em agosto de 2018, é uma lei que busca garantir a segurança dos dados pessoais, respeitando a liberdade individual e a privacidade de cada um.

 

Nós já falamos por aqui sobre quais são os direitos garantidos pela LGPD, mas quando se trata da pessoa idosa há uma série de questões que devem ser observadas.

 

O envelhecimento é um processo que, invariavelmente, muda a vida de uma pessoa, seja no aspecto social, emocional ou físico, e devido a essas mudanças, na grande maioria das vezes, o indivíduo se torna dependente de cuidados e mais vulnerável à situações de violência, abandono, abusos psicológicos e até financeiros.

 

Nessa idade, muitos indivíduos recorrem a casas de repouso – as ILPIs – instituições destinadas à residência temporária ou permanente de idosos e asilos com diferentes graus de dependência, ou mesmo independentes, cabendo a essas Instituições zelar pelos direitos de seus tutelados.

 

Dentro das competências da Autoridade de Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dos deveres instituídos para toda a sociedade, a LGPD dispõe sobre a obrigação de se “garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)”, para que, desta forma, seja assegurado o acesso e obtenção de informações sobre o tratamento de seus dados pessoais.

 

As Instituições de Longa Permanência para Idosos, enquanto controladoras de dados pessoais, devem se manter atentas às diretrizes trazidas pela LGPD, estabelecendo, assim, processos internos rigorosos, a fim de minimizar os danos que podem ser causados a esses indivíduos, como tentativas ilegais e indevidas de obtenção dos dados pessoais dos idosos e violação da privacidade.

 

O cuidado com solicitações de terceiros e compartilhamento dos dados pessoais deve ser de alta prioridade, já que o principal fator de risco de incidentes envolvendo dados pessoais ocorre pelo fator humano.

 

Também, é muito importante a observância quanto aos dados pessoais sensíveis dos idosos, como por exemplo informações relativas à saúde. Além das restrições legais do tratamento dos dados sensíveis previstas no art. 11 da LGPD, há a expressa vedação da comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores, com objetivo de obter vantagem econômica, ou seja, as ILPIs não poderão se valer dos dados sensíveis dos idosos para eventual parceria ou obter quaisquer outras vantagens.

 

O acesso à registro das atividades deve ser restrito. O armazenamento dos dados deverá ser mantido em ambiente seguro e controlado, além de ser necessário o treinamento e fiscalização constante dos colaboradores dessas instituições.

 

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