É fato que todas as empresas estão sujeitas a diversos riscos jurídicos, no Regime de Previdência Complementar – RPC não é diferente. Ao longo dos anos este segmento tem ganhado espaço e não é à toa que por força da Emenda Constitucional nº 20/1998 ele foi inserido em nossa Constituição Federal (art. 202) e, posteriormente, regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109/2001, possuindo, ainda, um grande arcabouço de Resoluções e Instruções consistentes a serem observadas.  

Consoante preceitua o art. 202 da Constituição Federal e diferente das regras estabelecidas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o Regime da Previdência Privada possui regramentos específicos de caráter complementar, é organizado de forma autônoma, sua adesão é facultativa e requer acúmulo de capital para garantia de benefício futuro.  

A prévia constituição de reservas no âmbito da previdência privada é imprescindível para a concessão do benefício complementar, o qual é precedido de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial visando resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos, a fim de que a Entidade esteja sempre em condições de solvência, apta a honrar e zelar pelas obrigações assumidas a longo prazo contidas nos contratos previdenciários.  

É inegável que o sistema da previdência complementar tem um grande arcabouço de normas regulamentadoras e embora os gestores estejam atentos à observância dos ditames legais e regulatórios, alguns riscos estão presentes nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, em especial, os riscos jurídicos, os quais decorrem de demandas temerárias, ou seja, ações judiciais ajuizadas pelos participantes ou assistidos que envolvem os planos de benefícios, as quais, na maior parte dos casos, são infundadas. 

Todavia, devido a subjetividade das decisões judiciais proferidas em descompasso com a regulamentação dos planos, é certo afirmar que o risco jurídico neste aspecto existe e se mostra muito relevante, uma vez que o fomento de litígios contra os planos de benefícios, e o desconhecimento do Poder Judiciário em tratar as peculiaridades que envolvem o crivo da previdência complementar apresenta um risco substancial para o segmento, ocasião em que dependendo do impacto pode ensejar até  mesmo o desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos, haja vista que os recursos para pagamentos de eventuais perdas provenientes de determinações judiciais são deduzidos do próprio plano previdenciário. 

Dentro desse contexto, é importante chamar atenção para a conscientização de todos os envolvidos acerca da proteção dos seus planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pois, qualquer ação judicial movida em desfavor das fundações implica em elevados custos ao patrimônio do plano e, assim, dado o caráter solidário, tanto o patrocinador quanto os participantes e assistidos são afetados, ficando obrigados a “pagar a conta”.