O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é calculado sobre os rendimentos dos participantes, tanto na fase laborativa com vínculo de emprego, quando ainda estão trabalhando, como também na fase de aposentadoria, quando estão recebendo renda continuada do seu plano de benefícios. Porém, existem situações em que pode haver a isenção do pagamento, como é o caso de portadores de moléstia grave.

 

Você sabia que os aposentados que forem portadores de alguma doença ou moléstia que esteja relacionada na Lei 7713/88 – Em seu Art. 6º – Inciso XIV, estão isentos do pagamento do imposto de renda pessoa física?

 

Confira o texto da Lei:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 

“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

 

É muito importante que qualquer participante dos planos administrados pelo Cibrius conheçam os seus direitos em relação à legislação tributária.

 

Confira abaixo algumas perguntas e respostas e se tiver mais alguma dúvida entre em contato conosco!

 

Como posso usufruir da isenção dos proventos de aposentadoria pagas pelo Cibrius? O aposentado deverá apresentar laudo médico que ateste a doença, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, onde deve constar a data em que a doença foi contraída e se ela é passível de controle, bem como a data de validade do laudo pericial. As isenções por moléstia grave iniciam-se a partir de uma das hipóteses abaixo:

 

I – Do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão se a doença for contraída antes de um destes eventos; II – Do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

 

Se o laudo pericial indicar que a doença foi contraída em exercícios anteriores, posso receber o imposto de volta? Sim. Desde que ocorra a retificação da declaração de ajuste anual, tendo imposto a pagar ou a restituir.

 

Se o participante estiver em auxílio-doença e for portador das moléstias relacionadas como isentas, ele poderá solicitar a isenção? Neste caso, o valor do auxílio-doença recebido durante o período de afastamento já vem isento do imposto de renda e, assim, é informado para efeito do ajuste anual.

 

Se o participante ainda estiver trabalhando e for portador das moléstias relacionadas como isentas, ele poderá solicitar a isenção? Não. A isenção se aplica somente para os casos de imposto de renda retido sobre os proventos de aposentadoria e reforma motivada por acidente em serviço.